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Vereador recem eleito tem salário parcialmente penhorado por dívidas com lojas na cidade.

Vereador de Jaboticabal tem salário parcialmente penhorado por dívidas
 
A Justiça determinou a penhora de parte do salário de um vereador recém-eleito de Jaboticabal para o pagamento de dívidas com lojas da cidade.
 
De acordo com a decisão, será descontado mensalmente 15% dos rendimentos líquidos do parlamentar, valor considerado suficiente para atender aos interesses do credor sem comprometer a subsistência do devedor.
 
O desconto será realizado diretamente pela Câmara Municipal, que deverá depositar os valores em conta judicial até a quitação do débito.
 
Vejo trecho da decisão
 
"Teor do ato: Vistos. A despeito da nova sistemática trazida pelo artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, este deve ser aplicado em consonância com a Constituição Federal, base estrutural do ordenamento jurídico, e que consagra o direito de ir e vir (art. 5º, XV). Ainda, dispõe o artigo 8º, do NCPC, in verbis: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Além disso, referido diploma legal prevê que a execução far-se-á de forma menos gravosa para o executado (art. 805). Assim, por entender que a medida fere a proporcionalidade e a legalidade, indefiro o pedido de penhora nos termos indicados às fls. 61. Entretanto, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora sobre os subsídios da parte executada, através de desconto mensal em seu salário, limitada, contudo, a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos recebidos, patamar suficiente para fazer frente aos interesses do credor, sem, contudo, privar o devedor de quantia necessária para a sua sobrevivência. Junte o credor demonstrativo atualizado do débito. Após, oficie-se à CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL para que o seu representante legal proceda ao desconto mensal do percentual acima junto ao rendimento líquido do(a) executado(a), depositando os valores retidos em conta judicial, vinculada a estes autos, até a satisfação do débito, cabendo ao exequente o encaminhamento do ofício com posterior comprovação dos autos. Intime-se o((a) devedor(a) acerca da constrição, bem como que, caso queira poderá apresentar Impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Advogados(s): Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB 212693/SP), Simoni Faria Pfaifer (OAB 254417/SP)"